Reflexo da pandemia do Covid-19 nos Processos de Recuperação Judicial.

Reflexo da pandemia do Covid-19 nos Processos de Recuperação Judicial.

Vista pela ONU como a maior crise global desde a Segunda Guerra Mundial, que pode conduzir a economia global ao seu pior desempenho, desde a Grande Depressão de 1929, como registrou o FMI, os desafios a serem enfrentados decorrentes da pandemia do covid-19 são diversos, dentre eles, a busca por meios de mitigação de seu impacto nas sociedades empresárias.No Brasil, a indústria foi o setor mais afetado, com 43% das empresas reportando impactos da pandemia do covid-19 sobre seus negócios no mês de março. Em seguida, o comércio (35%) e os serviços (30,2%). A expectativa, para todos os setores, é de aumento dos efeitos negativos nos próximos meses: 68,5% da indústria, 59,1% do comércio e 49,7% dos serviços.Diante desse cenário, já se prevê um relevante aumento de novos pedidos de recuperação judicial pelas sociedades empresárias, sobretudo pelas pequenas e médias empresas, as mais afetadas pela paralisação, em razão de seu menor fluxo de caixa.Recomendações do Conselho Nacional de Justiça:O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em 31.03.20, orientações para todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial em decorrência dos impactos dos econômicos do covid-19. No total, são seis orientações aos tribunais:1. Priorizar, nas ações de recuperação empresarial e falência, a análise de decisões em favor de credores ou empresas em recuperação;2. Suspender a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais enquanto durar a pandemia de Covid-19, exceto casos urgentes, nos quais se recomenda a realização de reuniões virtuais;3. Prorrogar os prazos de duração da suspensão chamada stay period nos casos em que houver necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;4. Autorizar que todas as empresas que já estejam em fase de cumprimento do plano de recuperação, aprovado pelos credores, em prazo razoável, apresentem planos modificativos, desde que comprovem que tiveram suas atividades e capacidade de cumprir suas obrigações afetadas pela crise da pandemia causada pelo Covid-19 e desde que estejam adimplentes com suas obrigações.5. Determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na internet os relatórios mensais de atividade;6. Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos de execução patrimonial para satisfazer obrigações inadimplidas durante a pandemia.

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